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Saiba o que diz a lei sobre o PAT
Quem deve se inscrever no PAT
- Todas as empresas privadas que fornecem algum tipo de benefício alimentação, custeando total ou parcialmente este valor.
- Empresas filantrópicas (sem fins lucrativos), empresas que declaram o Imposto de Renda como lucro presumido ou ainda que estejam trabalhando com prejuízo, DEVEM realizar a inscrição junto ao P.A.T. para se isentarem dos encargos trabalhistas.
- Órgãos Públicos de economia mista, onde parte dos funcionários é regida pela CLT.
Quem não precisa se Inscrever no PAT
- Entidades Governamentais que possuam em seu quadro apenas empregados estatutários.
- Empresas que adotem o desconto integral (100% do valor do benefício pago pelo funcionário).
Quanto à Abrangência (modalidades)
- Serviço próprio (autogestão): a empresa beneficiária é responsável por toda a operacionalização.
- Refeição Transportada (quentinhas).
- Administração de cozinha (cozinha industrial): a alimentação fica por conta de uma empresa contratada.
- Cesta de Alimentos: caixa contendo gêneros in natura – começou a ser aceita pelo P.A.T. em 1995.
- Refeição Convênio: os funcionários recebem "vales ou cartões" que possibilitam o pagamento do consumo de refeições prontas em restaurantes, bares, fast-foods, lanchonetes e similares.
- Alimentação Convênio: os funcionários recebem "vales ou cartões" que possibilitam o pagamento de gêneros alimentícios em mercados, supermercados, vendas e similares.
Não estão contemplados na abrangência do PAT
- A empresa que optar por fornecer o benefício em dinheiro.
- Acordo paralelo com estabelecimentos próximos ao local de trabalho, pelo fato destes não serem cadastrados como fornecedores.
- A empresa que fornecer "vales ou cartões" ou cesta de alimentos como premiação ou horas extras. O P.A.T. só incentiva refeições fornecidas no dia-a-dia de trabalho. O mesmo acontece com "Vales de Natal" e Cesta de Natal.
Considerações
- Programa abrange cinco refeições (desjejum, almoço, merenda, jantar e ceia), porém, cada empresa poderá participar do P.A.T. com até 4 refeições por funcionário.
- Quando a empresa contratar serviços de terceiros para fornecimento de refeição/alimentação convênio, deve verificar se o fornecedor está devidamente cadastrado como fornecedor no Ministério do Trabalho. Este cadastro é feito pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho através das DRTs.
- Quando a empresa optar por serviço próprio, deverá, obrigatoriamente, manter um(a) nutricionista em seu quadro de funcionários.
- A empresa não poderá suspender ou reduzir o benefício de alimentação em caráter de punição.
Participação dos Trabalhadores
- A empresa poderá cobrar de seus trabalhadores uma parcela que não poderá ser superior a 20% do valor do benefício fornecido.
- Caso a empresa venha a adotar um esquema de escalonamento, cobrando mais de quem ganha mais e menos de quem ganha menos, é necessário observar que nenhum funcionário tenha desconto maior que os 20% pré-estabelecidos.
- Quando a empresa adotar mais de um benefício de alimentação para o mesmo funcionário, o limite de 20% deve ser observado para cada benefícios isoladamente.
- Nas cozinhas industriais, o percentual de desconto deve ser aplicado ao custo total da refeição (alimentos, ingredientes, mão de obra, energia, gás, material de limpeza e descartáveis).
- A empresa beneficiária pode, a seu critério, não efetuar nenhum desconto dos seus trabalhadores, ou seja, arcar com todo o custo do benefício.
Trabalhadores Beneficiados
- As empresas inscritas no P.A.T. são obrigadas a incluir no Programa todos os trabalhadores que tiverem uma remuneração de até 5 salários mínimos, independentemente da jornada de trabalho.
- Se a empresa quiser incluir no Programa todos os trabalhadores, não levando em consideração o salário, os benefícios serão válidos para a totalidade dos mesmos.
- Quanto ao número de trabalhadores beneficiados, não há limite. O P.A.T. pode ser elaborado até para um único trabalhador.
- Incluir no Programa da empresa: trabalhadores terceirizados, estagiários ou autônomos, só será possível se houver algum vínculo empregatício, como Contrato de Prestação de Serviços ou Recibo de Pagamento.
Exigências Nutricionais
- As refeições maiores (almoço, jantar e ceia) deverão conter um mínimo de 1.600 calorias para o trabalhador braçal e 1200 calorias para os demais trabalhadores. Para as refeições menores (desjejum e merenda), um mínimo de 300 calorias.
- Quanto à composição da cesta de alimentos, não existe um padrão. Porém, se o fornecedor estiver cadastrado no P.A.T., supõe-se que seu produto esteja de acordo com as exigências do Programa.
Determinação do valor do Benefício
- Valor do benefício deve ser o mesmo para todos os trabalhadores, independentemente do cargo, salário e jornada de trabalho.
- No sistema Convênio, é possível fornecer "vales ou cartões" diferenciados para trabalhadores de localidades distintas, desde que se comprove que a qualidade da refeição a ser adquirida seja a mesma.
- É permitido dar benefícios de forma diferenciada para grupos distintos, desde que os valores sejam equivalentes. Exemplo: a empresa pode fornecer uma cesta de alimentos para um grupo e oferecer para outro grupo um "vale alimentação", no valor próximo a compra de uma cesta.
- Se a empresa beneficiária estiver subordinada a uma condição da convenção coletiva da sua categoria, é preciso avaliar os interesses do Sindicato, mas sem contrariar os dispositivos da Lei.
Mudanças no decorrer do Programa
- CADASTRAIS: Para mudança de Razão Social, endereço ou abertura de novas filiais, não é necessário fazer novo programa, mas é necessário informar a equipe do PAT através do e-mail .
- Quando a empresa mudar o CNPJ, é necessário o preenchimento de um novo formulário.
- Alteração de FORNECEDOR: também não há necessidade de efetuar novo cadastro.
- DESMEMBRAMENTO: Se houver um desmembramento da empresa, com a abertura de um novo CNPJ, é necessário preencher um formulário para a nova empresa. Não é aconselhável que uma empresa acrescente ao seu Programa dados de outra empresa.
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